- 1 -As interfaces de passageiros são infraestruturas de transporte que têm como função promover e facilitar a ligação de utentes entre diferentes modos de transporte, preferencialmente a pé e apoiada ou não por meios mecânicos, podendo integrar espaços destinados a uso terciário e equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -As interfaces de transporte coletivo devem ser dimensionadas e concebidas com base em Estudos de Impacte de Tráfego e Transportes, tendo em conta os espaços urbanos adjacentes e o funcionamento das redes em que se inserem.
- 3 -Os critérios de hierarquização e a listagem das interfaces de transportes existentes e previstas constam do Anexo V ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 68.º — Interfaces de passageiros
Vigente desde: 04/09/2020