- 1 -A rede de mobilidade suave, de ora em diante designada por RMS, tem como objetivo promover a opção pelos modos suaves, com especial destaque para os modos pedonal e ciclável, devendo garantir o acesso aos principais geradores de viagens, tais como interfaces de transportes, equipamentos, zonas de comércio e de serviços e zonas residenciais densas.
- 2 -Os planos de urbanização e de pormenor e as unidades de execução devem prever:
- a)Os percursos em modos suaves na sua área de intervenção, de forma a promover a boa ligação aos geradores relevantes, com indicação do tipo de segregação proposta em relação à circulação de veículos motorizados;
- b)A continuidade da RMS interna, ao nível pedonal e ciclável, sempre que esta última se justifique, otimizando a ligação entre os percursos pedonais e cicláveis propostos, as respetivas redes envolventes e os transportes públicos.
- 3 -Os parâmetros e critérios de dimensionamento e localização dos percursos pedonais e cicláveis principais são apresentados em regulamento municipal.
- 4 -Os critérios de planeamento da rede ciclável constam do Anexo VIII ao presente Regulamento, do qual dele faz parte integrante.
Artigo 71.º — Objetivos, âmbito e dimensionamento
Vigente desde: 04/09/2020