- 1 -As zonas de moderação da circulação automóvel podem ser concretizadas através de Zonas 30 ou de Zonas Mistas.
- 2 -Nas zonas 30, a sinalização vertical é reduzida ao mínimo, devendo a acalmia de tráfego ser garantida através de alterações físicas do espaço urbano, nomeadamente pela:
- a)Sinalização impositiva de velocidade máxima de circulação de 30 km/h;
- b)Marcação das entradas e saídas do bairro, acompanhada de sinalização vertical;
- c)Diminuição dos raios de curvatura;
- d)Redução da largura da via de circulação, real e percecionada;
- e)Sobreelevação da via;
- f)Descontinuidade no alinhamento do eixo rodoviário.
- 3 -Nas zonas mistas, o espaço canal deve ser partilhado entre peões e veículos motorizados, com prioridade aos modos não motorizados, implicando a concretização destas zonas:
- a)Sinalização rodoviária adequada, vertical e horizontal;
- b)Velocidade máxima de circulação de 20 km/h;
- c)Ausência de delimitação do espaço de circulação para os diferentes modos.
Artigo 72.º — Zonas de moderação da circulação automóvel
Vigente desde: 04/09/2020