- 1 -O dimensionamento da oferta de estacionamento de acesso público e privado na cidade de Lisboa é estabelecido em função do seguinte zonamento, previsto na Planta de acessibilidades e transportes:
- a)Zonas A - correspondem às zonas da cidade que estão na área de influência direta das estações de metropolitano identificadas no Anexo IX e são delimitadas por círculo de 150 metros de raio, centrado em cada uma das saídas das estações ou interfaces;
- b)Zonas B - correspondem às zonas da cidade que estão na segunda coroa da área de influência das estações de metropolitano identificadas no Anexo IX e integram as áreas situadas numa coroa com um raio interno de 150 metros e um raio externo de 300 metros, medidos a partir de cada uma das saídas das estações ou interfaces;
- c)Zonas C - correspondem às zonas da cidade com tecidos urbanos muito consolidados que, apesar de não estarem na área de influência direta da oferta de transporte coletivo estruturante, apresentam, no entanto, fortes restrições ao nível do espaço disponível para a criação de estacionamento, para as quais se admite índices de provisão de estacionamento de valor inferior aos previstos para as zonas D;
- d)Zonas D - correspondem a zonas de estacionamento padrão e englobam o restante território municipal não abrangido pelas zonas A, B e C.
- 2 -O raio de influência direta das estações ou interfaces é medido em linha reta a partir de cada um dos acessos às mesmas.
- 3 -Nas situações em que a parcela ou lote seja abrangido por mais do que uma zona de estacionamento, o dimensionamento da oferta de estacionamento deve ser realizado em função da zona onde se localiza a área maioritária da parcela ou lote.
Artigo 74.º — Zonamento
Vigente desde: 04/09/2020