- 1 -Nas operações de loteamento e nas obras de construção e de ampliação, independentemente da categoria de uso do solo onde se inserem e das demais normas aplicáveis, exige-se a observância de valores mínimos e máximos de áreas destinadas a estacionamento.
- 2 -Para efeitos do cálculo de áreas a alocar a cada lugar de estacionamento de veículos ligeiros e pesados aplica-se o disposto no seguinte quadro.
(ver documento original)
- 3 -Os valores mínimos e máximos dos parâmetros de dimensionamento de estacionamento no interior da parcela ou lote, para cada zona de estacionamento identificadas na Planta de acessibilidades e transportes, em função da proximidade à rede de transporte coletivo de 1.º nível e da disponibilidade de espaço público para estacionamento, são os constantes do Anexo X ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -A Câmara Municipal pode dispensar a aplicação do estabelecido no número anterior se o total de lugares de estacionamento daí resultante for igual ou inferior a 5 lugares ou quando a operação urbanística se localize em área consolidada e existam condicionamentos regulamentares ou físicos à construção do estacionamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável.
- 5 -As áreas ou lugares de estacionamento privado, calculadas com base nos parâmetros mínimos estabelecidos, são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
Artigo 75.º — Parâmetros de estacionamento de uso privativo
Vigente desde: 04/09/2020