- 1 -Entende-se que uma zona tem um défice potencial de estacionamento se a soma de lugares para residentes for inferior a 0,8 lugar por 100 m2 de área de construção ou, na zona de estacionamento A, for inferior a 0,6 lugar por cada 100 m2 de área de construção, uma vez contabilizada a oferta pública e privada de lugares, designadamente os existentes nos edifícios de habitação, acrescidos daqueles que, situados na via pública ou em espaços edificados, sejam acessíveis aos residentes em regime gratuito ou de preços bonificados.
- 2 -As zonas com défice de estacionamento são identificadas em regulamento municipal ou em plano de urbanização ou de pormenor.
- 3 -As operações de loteamento e as obras de construção e de ampliação, cuja dotação total, dentro do lote ou parcela, seja igual ou superior a 60 lugares de estacionamento, situadas numa zona com défice de estacionamento, podem prever a existência de lugares suplementares de estacionamento no interior do lote.
- 4 -A criação de lugares suplementares de estacionamento referidos no número anterior dá lugar à atribuição de créditos de construção nos termos do artigo 84.º do presente Regulamento, podendo os mesmos constituir frações autónomas e ser utilizados nos termos e condições a definir em regulamento municipal.
Artigo 77.º — Défice de estacionamento
Vigente desde: 04/09/2020