- 1 -Nas operações de loteamento e nas obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem ser previstas, além dos lugares de estacionamento estabelecidos no artigo anterior, as dotações de lugares de uso público indicadas no Anexo XI ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para o cálculo dos lugares de uso público são contabilizados os lugares localizados no passeio confinante com o lote ou parcela, dentro do espaço limitado pelo seu alinhamento.
- 3 -Os lugares de estacionamento de uso público podem ser previstos à superfície ou em estrutura, nos termos previstos em regulamento municipal.
- 4 -Os lugares de estacionamento de uso público à superfície constituem cedência obrigatória para o domínio municipal.
- 5 -Os lugares de estacionamento de uso público ficam sujeitos ao regime tarifário definido pela Câmara Municipal de Lisboa para a respetiva zona.
Artigo 76.º — Parâmetros de estacionamento de uso público
Vigente desde: 04/09/2020