- 1 -A programação da execução do PDML é estabelecida pela Câmara Municipal no âmbito da aprovação das Grandes Opções do Plano (planos plurianuais de investimento) e dos planos anuais de atividades, concretizando as opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico para a área do município.
- 2 -No âmbito desses programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização dos objetivos gerais do plano e dos objetivos estabelecidos nas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) identificadas no PDML, privilegiando as seguintes intenções:
- a)Contribuir para a concretização dos objetivos do PDML, através de ações que possuam carácter estruturante para o ordenamento do território;
- b)Proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
- c)Disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
- d)Reabilitação de bairros ou áreas críticas e de intervenção prioritária;
- e)Colmatação e qualificação do espaço consolidado;
- f)Oferta de solo urbanizado e controlo do mercado de solos.
- 3 -A execução operacional do PDML obedece ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 39.º e n.os 2 a 5 do artigo 58.º do presente Regulamento.
- 4 -A figura da unidade de execução a que se faz referência nos artigos mencionados no número anterior pode corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) ou à área abrangida por plano de pormenor, ou a parte desta, com vista a promover a respetiva execução, devendo ser realizada a discussão pública na falta de plano de pormenor aplicável.
- 5 -A delimitação da unidade de execução é da iniciativa da câmara municipal ou a requerimento dos proprietários, consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística e com identificação de todos os prédios abrangidos, de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários envolvidos, devendo incluir as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos e pode integrar peças gráficas e escritas que explicitem a solução urbanística concreta.
Artigo 80.º — Execução
Vigente desde: 04/09/2020