- 1 -A dispensa total ou parcial da cedência ao domínio municipal das áreas referidas no artigo anterior, com pagamento da correspondente compensação definida de acordo com regulamento municipal próprio, apenas pode ocorrer nas seguintes situações devidamente justificadas com suporte no contexto urbano:
- a)Desnecessidade de área destinada a infraestruturas por a parcela ou lote objeto da operação urbanística já estar servido pelas mesmas, nomeadamente por:
- i)Ser confinante com vias públicas preexistentes que lhe asseguram acesso rodoviário e pedonal;
- ii)Quando a operação preveja parte do estacionamento de uso público em estrutura edificada;
- iii)Quando o total dos lugares de estacionamento for igual ou inferior a 5 lugares;
- iv)Quando a operação urbanística se localize em área consolidada e existam condicionamentos regulamentares ou físicos à construção do estacionamento.
- b)Não se justificar a localização de áreas destinadas a equipamento ou espaço verde público, nomeadamente por:
- i)As respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público ou privadas de utilização coletiva destinadas àqueles fins já existentes na área objeto da operação urbanística;
- ii)Inviabilidade ou inadequação das áreas destinadas àqueles fins públicos, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística;
- iii)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
- c)Cumprimento total ou parcial dos parâmetros referidos no artigo anterior em parcelas de natureza privada de uso privativo.
- a)Desnecessidade de área destinada a infraestruturas por a parcela ou lote objeto da operação urbanística já estar servido pelas mesmas, nomeadamente por:
- 2 -O valor das compensações é calculado sobre a diferença que se verificar entre as áreas cedidas ao Município, previstas no projeto de loteamento ou na operação urbanística com impacte relevante ou semelhante a loteamento, e as que deviam resultar da aplicação dos parâmetros definidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, nos termos previstos em regulamento municipal.
- 3 -A avaliação da compensação prestada em espécie é feita nos termos do regulamento municipal das compensações urbanísticas.
- 4 -Nas situações em que a operação preveja parte do estacionamento de uso público em estrutura edificada, o número de lugares de estacionamento nela previstos constituirá, no todo ou em parte, a compensação devida ao Município pela respetiva ausência de cedência de área para estacionamento, devendo o regulamento municipal a que se refere o n.º 2 definir os termos e condições em que tal compensação é aceite, designadamente se os lugares de estacionamento integram o domínio municipal ou se podem permanecer de propriedade privada e afetação a utilização pública.
- 5 -As compensações constituem receita do Fundo Municipal de Urbanização.
Artigo 89.º — Compensações
Vigente desde: 04/09/2020