- 1 -O princípio de perequação compensatória a que se refere o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) deve ser aplicado em acordo com o disposto no presente Regulamento diretamente nas áreas sujeitas a plano de pormenor ou nas unidades de execução que venham a ser delimitadas e indiretamente, para todo o território municipal, através das taxas urbanísticas, cedências, compensações e créditos de construção.
- 2 -Nas áreas abrangidas por plano de pormenor eficaz, o princípio de perequação compensatória será estabelecido aquando da sua revisão, sem prejuízo da sua aplicação em unidade de execução.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de pormenor ou nas unidades de execução são o índice médio de utilização e a área de cedência média.
Artigo 90.º — Âmbito e mecanismos de perequação
Vigente desde: 04/09/2020