- 1 -O presente PDML não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da respetiva entrada em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do plano, decorrentes da legislação em vigor.
- 3 -Os pedidos de realização de obras de reconstrução e de alteração das edificações construídas ao abrigo do direito anterior, e as respetivas utilizações, não podem ser indeferidos com fundamento em normas do presente PDML desde que tais obras não originem ou agravem desconformidades com estas normas ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder nestas situações condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações.
- 4 -Nas áreas/eixos comerciais, definidos nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, quando se trate da regularização urbanística de estabelecimentos que já detiveram título de funcionamento, os logradouros podem ser totalmente ocupados com construção destinada a comércio, ao nível do piso térreo, sem prejuízo da salvaguarda da salubridade dos edifícios confinantes.
- 5 -No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente PDML, as operações urbanísticas anteriores a 1983 e constantes da Planta com atualização cartográfica da Cidade de Lisboa finalizada pela Câmara Municipal nesse mesmo ano, que não tenham merecido o devido licenciamento ou aprovação, poderão ser legalizadas ainda que não cumpram todas as disposições do presente plano, desde que respeitem as disposições legais aplicáveis à data da legalização e sejam objeto de parecer favorável, autorização ou aprovação por parte das entidades competentes exteriores ao Município.
- 6 -A Câmara Municipal poderá criar uma estrutura de apoio à legalização a que se refere o número anterior e divulgará, para esse efeito, a Planta com atualização cartográfica da Cidade de Lisboa concluída em 1983.
Artigo 91.º — Atos válidos e preexistências
Vigente desde: 04/09/2020