- 1 -Os espaços florestais inseridos na orla costeira estão sujeitos aos seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no presente artigo, prevalecendo o regime mais restritivo:
- a)Obras de construção ou ampliação:
- i)Área mínima da parcela: 15.000m2;
- ii)Número máximo de fogos: 1;
- iii)Área total máxima de construção: 200m2;
- iv)Número máximo de pisos: 1;
- v)Altura máxima da fachada: 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija altura superior;
- vi)Afastamento mínimo aos limites da parcela: 20 m;
- vii)Os limites da parcela não devem ser delimitados por muros em alvenaria.
- a)Obras de construção ou ampliação:
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos restantes espaços florestais, com exceção da área da Tapada Nacional de Mafra e da orla costeira, e desde que aprovadas pelas entidades competentes, se devido, é ainda permitido:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 18/09/2017