Os artigos 7.º-A, 7.º-B, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F, 31.º-G, 31.º-H, 31.º-I são aditados ao presente regulamento e têm a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Zona de Proteção de Proteção da Albufeira da Aguieira
- 1 -Na zona de proteção da albufeira, são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias ou avícolas;
- b)A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de operações de gestão de resíduos
- c)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;
- d)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 2 -As novas edificações devem localizar-se, preferencialmente, nos aglomerados existentes, contrariando a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a infraestruturas e equipamentos urbanos.
- 3 -As obras de construção, de conservação, de recuperação e de ampliação das edificações legalmente existentes, devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com as características dominantes, nem ocasionar uma rotura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia urbana.
- 4 -Os equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio às atividades secundárias devem ser preferencialmente instalados em edificações já existentes, privilegiando-se as ações de recuperação do património edificado.
- 5 -São proibidas instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos na área abrangida pela zona de proteção da Albufeira da Aguieira.
- 6 -Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção da Albufeira da Aguieira não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
- a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;
- 7 -Nas zonas de recreio e lazer, nas zonas de desenvolvimento turístico e nos espaços com vocação urbanizável, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
Artigo 7.º-B
Zona reservada da albufeira
- 1 -Para além das interdições constantes do artigo anterior, na zona reservada da albufeira é ainda interdita:
- a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;
- b)A realização de quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;
- c)A introdução de espécies de crescimento rápido.
- 2 -Na zona reservada são permitidas, nas edificações legalmente existentes, obras de recuperação, de conservação e de ampliação, destinadas a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, desde que:
- a)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- b)Não correspondam a um aumento do número de pisos;
- c)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
SECÇÃO XI
Zona de interesse conservacionista
Artigo 31.º-B
Identificação e Regime
- 1 -A zona de interesse conservacionista, corresponde a uma área em Ribeira de Azenha, integrada na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, que apresenta estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico, sendo constituída, fundamentalmente, por manchas de carvalhal e vegetação ripícola.
- 2 -Os objetivos de ordenamento desta zona são a manutenção da sua integridade física e biológica.
- 3 -As ilhas constituem zonas non aedificandi.
- 4 -Nas restantes zonas de interesse conservacionista, para além dos condicionamentos legais existentes, a edificação só é permitida nos termos do artigo 19.º e 21.º do presente regulamento consoante o caso e desde que a área de implantação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
SECÇÃO XII
Zonas de Recreio e Lazer
Artigo 31.º-C
Definição e regime
- 1 -As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas, normalmente contíguas ao plano de água, onde se prevê o seu ordenamento para uso público e consequentemente, a instalação de equipamentos, estruturas, infraestruturas e serviços de apoio às atividades de turismo, recreio e lazer.
- 2 -As zonas referidas no número anterior correspondem a:
- a)Zona de lazer;
- b)Zona de recreio balnear.
Artigo 31.º-D
Zona de lazer
Esta zona corresponde ao parque florestal próximo do Granjal, que deve ser objeto de um projeto de recuperação para estada, recreio e lazer e corresponder a uma zona de enquadramento ao parque termal previsto.
Artigo 31.º-E
Zona de recreio balnear
- 1 -Esta zona corresponde à zona de recreio balnear da Senhora da Ribeira e integra espaços com vocação privilegiada para estada, banhos e natação.
- 2 -A zona de recreio balnear deve ser sinalizada e devidamente balizada, devendo integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio que devem corresponder a:
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- i)Área máxima de implantação - 200 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Cércea máxima - 3 m;
- iv)Altura total da construção - 4,5 m;
- b)Um posto de socorro e emergência/comunicações;
- c)Instalações sanitárias e balneários;
- d)Acessos pedonais definidos;
- e)Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;
- f)Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.
SECÇÃO XIII
Zonas de Desenvolvimento Turístico
SUBSECÇÃO I
Zona de Desenvolvimento Turístico existente
Artigo 31.º-F
Definição e regime
- 1 -A zona de desenvolvimento turístico existente corresponde à Quinta do Rio Dão/Abelenda.
- 2 -Nesta zona são permitidas obras de construção, conservação, recuperação e ou ampliação de edificações existentes e de recuperação da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)As obras de construção só são permitidas, desde que se destinem à edificação de um hotel rural, nos termos da legislação em vigor;
- b)Para as obras de conservação, recuperação e ampliação está prevista uma área de construção máxima de 1000 m2;
- c)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- d)Cércea máxima - 6 m ou existente;
- e)Altura total de construção - 7,5 m ou existente;
- f)A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
SUBSECÇÃO II
Zonas de Desenvolvimento Turístico propostas
Artigo 31.º-G
Definição
- 1 -As zonas de desenvolvimento turístico (ZDT) propostas correspondem a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma integrada, em ordem a preservar o plano de água.
- 2 -As zonas referidas no número anterior encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento e correspondem às áreas abrangidas por:
- a)Granjal;
- b)São Vicente;
- c)Chamadouro/Alto dos Carrizes;
- d)Senhora da Ribeira.
Artigo 31.º-H
Regime
- 1 -Nas zonas referidas no artigo anterior é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
- b)Os restantes empreendimentos turísticos deverão possuir uma capacidade máxima para 200 camas no caso da ZDT do Granjal, 400 camas no caso da ZDT da Senhora da Ribeira e de 150 camas nos restantes casos, e obedecer ainda aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de construção - 0,20;
- ii)Índice de implantação - 0,15;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Cércea máxima - 6 m;
- v)Altura total da construção - 7,5 m;
- vi)Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos.
- 2 -Para as zonas de desenvolvimento turístico propostas, devem, obrigatoriamente, ser elaborados planos de pormenor ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo esses planos integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 3 -Até à publicação do plano de pormenor referido no número anterior, o regime de edificabilidade nesta área é o estabelecido nos artigos 19.º ou 21.º, consoante o caso.
- 4 -A ZDT da Senhora da Ribeira possui plano de pormenor eficaz, publicado pelo Aviso n.º 11097/2013, de 5 de setembro.
SECÇÃO XIV
Áreas degradadas a recuperar
Artigo 31.º-I
Definição e regime
- 1 -As áreas degradadas a recuperar correspondem a espaços devolutos que resultaram do abandono da atividade ferroviária e mineira, com situações de solos alterados e edifícios degradados e imprimindo um impacte negativo na paisagem.
- 2 -Incluem-se nesta categoria as seguintes áreas:
- a)A zona envolvente à antiga estação ferroviária do Treixedo e respetivo edifício da estação e anexo;
- b)A Pedreira do Pinheirinho.
- 3 -A recuperação da área mencionada na alínea a) do número anterior tem como objetivo a criação de uma zona de estadia e apoio ao percurso e trilho ambiental que se prevê que confluam nessa zona e deve incluir as seguintes ações:
- a)A recuperação paisagística da zona;
- b)Obras de recuperação do edifício da antiga estação de Treixedo e edifício anexo, de modo a criar um posto de informação, um pequeno estabelecimento de restauração e de bebidas, instalações sanitárias e posto de socorros, garantindo-se apoio às atividades para aí previstas;
- c)Sinalização informativa e interpretativa.
- 4 -A recuperação da área mencionada na alínea b) do n.º 2 do presente artigo tem como objetivo a criação de uma zona de apoio às atividades desportivas que aí já se desenvolvem e deve incluir as seguintes ações:
- a)Modelação do terreno;
- b)Estabilização dos taludes;
- c)Proteção da escarpa;
- d)Sinalização informativa e interpretativa;
- e)Implantação de uma estrutura de apoio integrado posto de socorros/comunicações, instalações sanitárias e espaço para armazenamento de material com as seguintes características:
Área de implantação máxima - 50 m2;
Número máximo de pisos - 1;
Cércea máxima - 3 m;
Altura total da construção - 4,5 m;
Construção amovível ou ligeira.