Segunda alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão, publicado inicialmente através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de outubro, retificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003, de 3 de setembro, alterado pelo Aviso n.º 5939/2010, de 22 de março, pelo Aviso n.º 7059/2011 de 17 de março, pelo Aviso n.º 4738/2012 de 28 de março, pelo Aviso n.º 13754/2012, de 15 de outubro, pelo Aviso n.º 11539/2014, de 16 de outubro e pela Declaração n.º 159/2016, de 6 de dezembro.
Artigos revogados
É revogado o artigo 4.º
Artigos alterados
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 19.º, 21.º, 23.º, 26.º, 30.º e 31.º-A, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Âmbito de atuação
- 1 -[...]
- 2 -Em tudo o que não vier expressamente previsto no presente Regulamento, respeitar-se-ão os diplomas legais e regulamentos de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 7.º
Definições
- 1 -O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) [...]
12) [...]
13) [...]
14) [...]
15) [...]
16) [...]
17) [...]
18) [...]
19) [...]
20) [...]
21) [...]
22) [...]
23) [...]
24) [...]
25) Zona reservada da albufeira - faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;
26) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
27) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m;
28) Parque de estacionamento regularizado - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º
Servidões e restrições de utilidade pública
- 1 -O município de Santa Comba Dão está sujeito a um conjunto de servidões e restrições de utilidade pública, que se regem pela legislação aplicável e pelo disposto neste Regulamento, que se enumeram:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)Albufeira da Aguieira;
- r)Zona de proteção da Albufeira da Aguieira (500 m);
- s)Zona Reservada da Albufeira (50 m).
1) [...]
2) [...]
- 2 -As servidões referenciadas no ponto 1, encontram-se assinaladas na planta atualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000, sendo a sua delimitação e respetivos regimes jurídicos definidos pela legislação em vigor. Em caso de situações de conflito, dúvidas ou omissões, prevalece o regime geral.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
Classes de espaços
- 1 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho de Santa Comba Dão subdividem-se de acordo com as seguintes classes de espaços:
[...]
Classe 11 - Zona de interesse conservacionista;
Classe 12 - Zonas de recreio e lazer;
Classe 13 - Zonas de desenvolvimento turístico;
Classe 14 - Áreas degradadas a recuperar.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
Regime geral
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os espaços urbanos do Granjal e de Póvoa de João Dias, totalmente integrados na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, devem ser objeto de plano de pormenor.
Artigo 19.º
Definição e regime
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os espaços agrícolas inseridos na Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira devem obedecer às seguintes regras:
- a)Só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)A parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha;
- ii)Índice de construção - 0,02;
- iii)Índice de implantação - 0,015;
- iv)Número máximo de pisos - 2;
- v)Cércea máxima - 6 m;
- vi)Altura total da construção - 7,5 m.
- b)Nestes espaços são permitidas obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação - 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- iv)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- c)São também permitidas obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- ii)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- d)É ainda permitida a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 60 m2, podendo este valor ser ultrapassado, desde que tal seja técnica e economicamente justificado;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Cércea máxima - 3 m;
- iv)Altura total da construção - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que seja tecnicamente e economicamente justificado.
Artigo 21.º
Definição
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os espaços florestais inseridos na Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira devem obedecer às seguintes regras:
- a)Só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)A parcela tenha uma área igual ou superior a 4 ha;
- ii)Índice de construção - 0,015;
- iii)Índice de implantação - 0,01;
- iv)Número máximo de pisos - 2;
- v)Cércea máxima - 6 m;
- vi)Altura total da construção - 7,5 m.
- b)Nestes espaços são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação - 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- c)São também permitidas obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- ii)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- d)Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:
- i)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- ii)Não correspondam a um aumento da cércea;
- iii)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente.
- e)Nestes espaços é ainda permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal, desde que obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 60 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Cércea máxima - 3 m;
- iv)Altura total da construção - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que seja tecnicamente e economicamente justificado.
- f)As edificações implantadas em floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m.
- g)Nestes espaços florestais, é ainda permitida a construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.
Artigo 23.º
Definição e regime
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 26.º
Regime
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 30.º
Regime geral
- 1 -[...]
- 2 -Na zona de proteção da Albufeira da Agueira deve obedecer-se às seguintes regras:
- a)Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção da Albufeira da Aguieira não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
- i)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- ii)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;
- iii)Nas zonas de recreio e lazer, nas zonas de desenvolvimento turístico e nos espaços com vocação urbanizável, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
Artigo 31.º-A
Definição e Regime
- 1 -O espaço com vocação edificável identificado na Planta de Ordenamento corresponde à área contígua ao aglomerado de Granjal.
- 2 -Para o espaço referido no artigo anterior deve ser elaborado plano de pormenor, o qual deverá observar os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente regulamento.
- 3 -Até à publicação do plano de pormenor referido no número anterior, o regime de edificabilidade desta área é o estabelecido nos artigos 19.º ou 21.º, consoante o caso.
Artigos aditados
Os artigos 7.º-A, 7.º-B, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F, 31.º-G, 31.º-H, 31.º-I são aditados ao presente regulamento e têm a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Zona de Proteção de Proteção da Albufeira da Aguieira
- 1 -Na zona de proteção da albufeira, são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias ou avícolas;
- b)A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de operações de gestão de resíduos
- c)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;
- d)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 2 -As novas edificações devem localizar-se, preferencialmente, nos aglomerados existentes, contrariando a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a infraestruturas e equipamentos urbanos.
- 3 -As obras de construção, de conservação, de recuperação e de ampliação das edificações legalmente existentes, devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com as características dominantes, nem ocasionar uma rotura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia urbana.
- 4 -Os equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio às atividades secundárias devem ser preferencialmente instalados em edificações já existentes, privilegiando-se as ações de recuperação do património edificado.
- 5 -São proibidas instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos na área abrangida pela zona de proteção da Albufeira da Aguieira.
- 6 -Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção da Albufeira da Aguieira não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
- a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;
- 7 -Nas zonas de recreio e lazer, nas zonas de desenvolvimento turístico e nos espaços com vocação urbanizável, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
Artigo 7.º-B
Zona reservada da albufeira
- 1 -Para além das interdições constantes do artigo anterior, na zona reservada da albufeira é ainda interdita:
- a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;
- b)A realização de quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;
- c)A introdução de espécies de crescimento rápido.
- 2 -Na zona reservada são permitidas, nas edificações legalmente existentes, obras de recuperação, de conservação e de ampliação, destinadas a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, desde que:
- a)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- b)Não correspondam a um aumento do número de pisos;
- c)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
SECÇÃO XI
Zona de interesse conservacionista
Artigo 31.º-B
Identificação e Regime
- 1 -A zona de interesse conservacionista, corresponde a uma área em Ribeira de Azenha, integrada na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, que apresenta estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico, sendo constituída, fundamentalmente, por manchas de carvalhal e vegetação ripícola.
- 2 -Os objetivos de ordenamento desta zona são a manutenção da sua integridade física e biológica.
- 3 -As ilhas constituem zonas non aedificandi.
- 4 -Nas restantes zonas de interesse conservacionista, para além dos condicionamentos legais existentes, a edificação só é permitida nos termos do artigo 19.º e 21.º do presente regulamento consoante o caso e desde que a área de implantação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
SECÇÃO XII
Zonas de Recreio e Lazer
Artigo 31.º-C
Definição e regime
- 1 -As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas, normalmente contíguas ao plano de água, onde se prevê o seu ordenamento para uso público e consequentemente, a instalação de equipamentos, estruturas, infraestruturas e serviços de apoio às atividades de turismo, recreio e lazer.
- 2 -As zonas referidas no número anterior correspondem a:
- a)Zona de lazer;
- b)Zona de recreio balnear.
Artigo 31.º-D
Zona de lazer
Esta zona corresponde ao parque florestal próximo do Granjal, que deve ser objeto de um projeto de recuperação para estada, recreio e lazer e corresponder a uma zona de enquadramento ao parque termal previsto.
Artigo 31.º-E
Zona de recreio balnear
- 1 -Esta zona corresponde à zona de recreio balnear da Senhora da Ribeira e integra espaços com vocação privilegiada para estada, banhos e natação.
- 2 -A zona de recreio balnear deve ser sinalizada e devidamente balizada, devendo integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio que devem corresponder a:
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- i)Área máxima de implantação - 200 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Cércea máxima - 3 m;
- iv)Altura total da construção - 4,5 m;
- b)Um posto de socorro e emergência/comunicações;
- c)Instalações sanitárias e balneários;
- d)Acessos pedonais definidos;
- e)Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;
- f)Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.
SECÇÃO XIII
Zonas de Desenvolvimento Turístico
SUBSECÇÃO I
Zona de Desenvolvimento Turístico existente
Artigo 31.º-F
Definição e regime
- 1 -A zona de desenvolvimento turístico existente corresponde à Quinta do Rio Dão/Abelenda.
- 2 -Nesta zona são permitidas obras de construção, conservação, recuperação e ou ampliação de edificações existentes e de recuperação da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)As obras de construção só são permitidas, desde que se destinem à edificação de um hotel rural, nos termos da legislação em vigor;
- b)Para as obras de conservação, recuperação e ampliação está prevista uma área de construção máxima de 1000 m2;
- c)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- d)Cércea máxima - 6 m ou existente;
- e)Altura total de construção - 7,5 m ou existente;
- f)A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
SUBSECÇÃO II
Zonas de Desenvolvimento Turístico propostas
Artigo 31.º-G
Definição
- 1 -As zonas de desenvolvimento turístico (ZDT) propostas correspondem a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma integrada, em ordem a preservar o plano de água.
- 2 -As zonas referidas no número anterior encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento e correspondem às áreas abrangidas por:
- a)Granjal;
- b)São Vicente;
- c)Chamadouro/Alto dos Carrizes;
- d)Senhora da Ribeira.
Artigo 31.º-H
Regime
- 1 -Nas zonas referidas no artigo anterior é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
- b)Os restantes empreendimentos turísticos deverão possuir uma capacidade máxima para 200 camas no caso da ZDT do Granjal, 400 camas no caso da ZDT da Senhora da Ribeira e de 150 camas nos restantes casos, e obedecer ainda aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de construção - 0,20;
- ii)Índice de implantação - 0,15;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Cércea máxima - 6 m;
- v)Altura total da construção - 7,5 m;
- vi)Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos.
- 2 -Para as zonas de desenvolvimento turístico propostas, devem, obrigatoriamente, ser elaborados planos de pormenor ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo esses planos integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 3 -Até à publicação do plano de pormenor referido no número anterior, o regime de edificabilidade nesta área é o estabelecido nos artigos 19.º ou 21.º, consoante o caso.
- 4 -A ZDT da Senhora da Ribeira possui plano de pormenor eficaz, publicado pelo Aviso n.º 11097/2013, de 5 de setembro.
SECÇÃO XIV
Áreas degradadas a recuperar
Artigo 31.º-I
Definição e regime
- 1 -As áreas degradadas a recuperar correspondem a espaços devolutos que resultaram do abandono da atividade ferroviária e mineira, com situações de solos alterados e edifícios degradados e imprimindo um impacte negativo na paisagem.
- 2 -Incluem-se nesta categoria as seguintes áreas:
- a)A zona envolvente à antiga estação ferroviária do Treixedo e respetivo edifício da estação e anexo;
- b)A Pedreira do Pinheirinho.
- 3 -A recuperação da área mencionada na alínea a) do número anterior tem como objetivo a criação de uma zona de estadia e apoio ao percurso e trilho ambiental que se prevê que confluam nessa zona e deve incluir as seguintes ações:
- a)A recuperação paisagística da zona;
- b)Obras de recuperação do edifício da antiga estação de Treixedo e edifício anexo, de modo a criar um posto de informação, um pequeno estabelecimento de restauração e de bebidas, instalações sanitárias e posto de socorros, garantindo-se apoio às atividades para aí previstas;
- c)Sinalização informativa e interpretativa.
- 4 -A recuperação da área mencionada na alínea b) do n.º 2 do presente artigo tem como objetivo a criação de uma zona de apoio às atividades desportivas que aí já se desenvolvem e deve incluir as seguintes ações:
- a)Modelação do terreno;
- b)Estabilização dos taludes;
- c)Proteção da escarpa;
- d)Sinalização informativa e interpretativa;
- e)Implantação de uma estrutura de apoio integrado posto de socorros/comunicações, instalações sanitárias e espaço para armazenamento de material com as seguintes características:
Área de implantação máxima - 50 m2;
Número máximo de pisos - 1;
Cércea máxima - 3 m;
Altura total da construção - 4,5 m;
Construção amovível ou ligeira.
Republicação
É republicado em anexo o regulamento do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão que integra a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de outubro, retificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003, de 3 de setembro, alterado pelo Aviso n.º 5939/2010, de 22 de março, pelo Aviso n.º 7059/2011 de 17 de março, pelo Aviso n.º 4738/2012 de 28 de março, pelo Aviso n.º 13754/2012, de 15 de outubro, pelo Aviso n.º 11539/2014, de 16 de outubro e pela Declaração n.º 159/2016, de 6 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO
Republicação do regulamento do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão
Âmbito
O Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão, adiante designado por PDM, abrange todo o território municipal com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.
Objetivos
Composição do Plano
O PDM é composto pelos elementos fundamentais do Plano, designadamente as plantas de ordenamento, na escala de 1:25 000 e na escala de 1:10 000, da cidade de Santa Comba Dão, a planta de condicionantes, na escala de 1:25 000, na escala de 1:10 000, da Reserva Agrícola Nacional (RAN), a planta da Reserva Ecológica Nacional (REN), na escala de 1:25 000, e o presente Regulamento, bem como os elementos complementares, que incluem o relatório e a planta de enquadramento, e os elementos anexos, designadamente os estudos de caracterização, as plantas de caracterização física, urbanística e da situação existente, na escala de 1:25 000.
Instrumentos de planeamento de ordem superior a observar
(Revogado.)
Âmbito de atuação
Vigência do Plano
O Plano Diretor Municipal vigorará até que seja revisto de acordo com a legislação em vigor.
Definições
1) Superfície total - entende-se por superfície total uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos à superfície medida pelos limites que formam a mesma área;
2) Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infraestruturas, vias, acessos e parqueamentos e serviços e equipamento;
3) Espaço urbano - classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e de concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
4) Espaço urbanizável - classe de espaços que pode vir a adquirir características dos espaços urbanos, geralmente designados por áreas de expansão;
5) Área bruta ou área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas totalmente em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
6) Área de implantação - área de terreno utilizável ocupada com construção;
7) Espaço florestal - classe de espaços nos quais predomina a produção florestal;
8) Espaço-canal - definido pelos corredores ativados de infraestruturas, produzindo o efeito de barreira física relativamente aos espaços que o marginam;
9) Espaço cultural - áreas que pelo seu interesse histórico, arquitetónico, arqueológico ou etnográfico requerem medidas especiais de proteção;
10) Espaço industrial - espaço destinado a atividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infraestruturação;
11) Espaço natural - espaços nos quais se privilegiam a proteção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo aplicável o regime da REN;
12) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre a área de construção e a área de terreno utilizável;
13) Coeficiente de afetação do solo (CAS) - quociente entre a área de implantação e a área de terreno utilizável;
14) Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;
15) Cércea - define-se como a altura acima do ponto de cota média de implantação até ao ponto mais alto da construção no plano marginal;
16) Plano marginal - define-se como o plano vertical que interseta o plano de implantação, definindo a linha marginal;
17) Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote em relação ao arruamento urbano;
18) Cota de implantação de soleira - indicação indispensável em projeto da altitude ou cota do nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo;
19) Loteamentos urbanos - designam-se por loteamento urbano todas as ações que tenham por objeto ou por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios qualquer que seja a sua dimensão, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
20) Plano de pormenor - define com minúcia a tipologia de ocupação de qualquer área específica do município, estabelecendo, no caso da área urbana, a conceção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e as condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres;
21) Perímetro urbano - somatório dos conjuntos de espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais que lhes sejam contíguos;
22) Lote - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
23) Parcela - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
24) Índice de impermeabilização - relação entre a superfície total impermeabilizada e a área de base da operação urbanística ou da parcela sobre a qual se aplica;
25) Zona reservada da albufeira - faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;
26) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
27) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m;
28) Parque de estacionamento regularizado - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados.
Zona de Proteção de Proteção da Albufeira da Aguieira
Zona reservada da albufeira
Servidões e restrições de utilidade pública
1) No concelho de Santa Comba Dão, o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios cabe à Autoridade Florestal Nacional, com a colaboração da Câmara Municipal, devendo ser elaborado um cadastro anual.
2) Estão sujeitos a restrições pelo prazo de 10 anos os terrenos florestais percorridos por incêndios florestais não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.
Classes de espaços
Classe 1 - espaços urbanos;
Classe 2 - espaços urbanizáveis;
Classe 3 - espaços industriais;
Classe 4 - espaços agrícolas;
Classe 5 - espaços florestais;
Classe 6 - espaços culturais;
Classe 7 - espaços naturais;
Classe 8 - espaços - canais;
Classe 9 - indústrias extrativas;
Classe 10 - espaços com vocação edificável;
Classe 11 - Zona de interesse conservacionista;
Classe 12 - Zonas de recreio e lazer;
Classe 13 - Zonas de desenvolvimento turístico;
Classe 14 - Áreas degradadas a recuperar.
Perímetros urbanos
As classes de espaços 1 e 2, bem como a 3, quando adjacente às primeiras, definem os perímetros urbanos cuja configuração é determinada pelos respetivos limites
Âmbito
O espaço urbano é todo o espaço com aptidão para a construção urbana, estando devidamente infraestruturado para o efeito.
Objetivo
As áreas englobadas nesta classe destinam-se predominantemente à edificação com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos coletivos.
Espaço urbano para fins industriais
Regime geral
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,8;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,2;
CAS - 0,6
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública
COS - 0,3,
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Definição e âmbito
Os espaços urbanizáveis são os que apresentam potencialidades para ocupação urbana, assumindo a capacidade de vir a adquirir as características de espaço urbano mediante a sua infraestruturação de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento, devendo respeitar as disposições aplicáveis aos espaços urbanos e as constantes do n.º 3 do artigo 13.º
Transição de classe
Os espaços urbanizáveis que venham a ser objeto de plano de ordenamento eficaz, operação de loteamento ou infraestruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos.
Definição e regime
Na restante área da parcela, sempre que possível, devem utilizar-se mecanismos que favoreçam a infiltração das águas nos solos.
Âmbito e Regime
Definição e regime
Poderão ainda, a título excecional, devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação, desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2
CAS - 0,1.
CAS - 0,5
COS - 0,5.
Aglomerados edificados em espaços agrícolas
Para os pequenos aglomerados edificados com manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, serão permitidas construções obedecendo às seguintes regras:
Definição
Poderão ainda, a título excecional devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2;
CAS - 0,1.
CAS - 0,1
COS - 0,3
Altura da edificação - 7 m.
Aglomerados edificados em espaços florestais
Definição e regime
1) Pelourinho de Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
2) Pelourinho do Couto do Mosteiro (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
3) Pelourinho de Treixedo (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
4) Pelourinho de Óvoa (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
5) Pelourinho de São João de Areias (IIP - Decreto n.º 23 122, de outubro de 1933);
6) Pelourinho de Pinheiro de Ázere (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
7) Casa dos Arcos, Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 32973, de 18 de agosto de 1943) (ZEP Diário do Governo, 2.ª série, n.º 247, de 24 de outubro de 1966).
1) Vestígios romanos em Treixedo;
2) Nossa Senhora da Assunção (sepultura escavada na rocha), Treixedo;
3) Solar dos Viscondes, Treixedo;
4) Solar das Costas, Couto do Mosteiro;
5) Solar das Festas, Colmeosa, Couto do Mosteiro;
6) Solar dos Varela Dias, Vila de Barba, Couto do Mosteiro;
7) Igreja matriz de Santa Comba Dão;
8) Moradias solarengas no Largo da República (Rossio), Santa Comba Dão;
9) Solar dos Picanços, Vila Pouca, São Joaninho;
10) Suime (lagareta), São Joaninho;
11) Povoado pré-histórico de Linhares, Vimieiro;
12) Igreja do Espírito Santo, Vimieiro;
13) Igreja matriz de Vimieiro, Vimieiro,
14) Solar Pinto da Mota, Óvoa;
15) Abadia de Óvoa;
16) Patarinho medieval (necrópole);
17) Vestígios romanos (possível vila romana) em São João de Areias;
18) Via romana em São João de Areias;
19) Solar das Armas Reais, São João de Areias;
20) Solar Serpa Pimentel, Guarita, São João de Areias;
21) Solar dos Cortes Real, Rojão Pequeno, Pinheiro de Ázere
Regime
Os espaços naturais são constituídos pelas áreas afetas à REN delimitadas nas plantas de ordenamento e de condicionantes, sendo-lhes aplicável o regime da REN.
Definição
Os espaços pertencentes a esta classe compreendem áreas de infraestruturas, designadamente rede rodoviária, rede ferroviária, rede elétrica e saneamento básico, subdividindo-se em cinco categorias:
Regime
Regime
Para as servidões ferroviárias, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terrenos confinantes com a linha férrea definidas pelos Decretos-Leis n.os 39 780, de 21 de agosto de 1954, 48 594, de 26 de setembro de 1968, e 276/2003, de 4 de novembro.
Regime
Regime
As servidões dos sistemas de comunicação referem-se às instalações radioelétricas, de estações e redes de radiocomunicações, de estações de sinais de televisão por satélite e de instalação de antenas coletivas de receção de rádio e televisão.
Regime geral
Regime
Nas servidões dos sistemas da rede nacional da TRANGÁS deverá ser observada a respetiva legislação em vigor.
Definição e Regime
Identificação e Regime
Definição e regime
Zona de lazer
Esta zona corresponde ao parque florestal próximo do Granjal, que deve ser objeto de um projeto de recuperação para estada, recreio e lazer e corresponder a uma zona de enquadramento ao parque termal previsto.
Zona de recreio balnear
Definição e regime
Definição
Regime
Definição e regime
Área de implantação máxima - 50 m2;
Número máximo de pisos - 1;
Cércea máxima - 3 m;
Altura total da construção - 4,5 m;
Construção amovível ou ligeira.
Vigência e remissões
Expropriação
A Câmara Municipal, no sentido de prosseguir os objetivos propostos neste PDM, deverá aplicar em qualquer zona dos espaços urbanos as disposições sobre a obrigatoriedade de construção contidas no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro e, no artigo 94.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
614376256