- 1 -Os espaços industriais definem-se como o conjunto de espaços existentes ou previstos na planta de ordenamento onde estão instaladas ou poderão vir a ser instaladas unidades industriais, comerciais ou de serviços, comportando ainda instalações para atividades de apoio, nomeadamente habitação de vigilantes, escritórios, armazéns, pavilhões de feiras e exposições.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A localização de indústrias, fica condicionada à garantia de um afastamento mínimo de 30 m de qualquer habitação ou equipamento público. Caso exista contacto visual com as edificações referidas, as áreas livres dentro da parcela, deverão conter uma proposta de cortina vegetal com espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos.
- a)(Revogado.)
- 4 -Os espaços industriais respeitarão as seguintes regras:
- a)Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar, minimizando os impactes negativos sobre o meio, atividades e populações.
- b)Será interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para a guarda e vigilância das instalações.
- c)(Revogado.)
- d)(Revogado.)
- e)Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados em estações de tratamento próprio projetadas em função dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lançamento nas redes públicas.
- f)A altura da edificação é de 10 m, com exceção de elementos anexos, tais como silos e chaminés;
- g)Os afastamentos laterais e a tardoz do limite do lote serão, no mínimo, de 6 m, exceto se face à legislação aplicável ou à melhoria do seu funcionamento, se demonstre a sua indispensabilidade.
- h)Índice máximo de impermeabilização - 80 %.
Na restante área da parcela, sempre que possível, devem utilizar-se mecanismos que favoreçam a infiltração das águas nos solos.
- i)Estacionamento no interior da parcela na razão de um veículo por 100 m2 de construção.
- j)Os arruamentos deverão assumir uma faixa de rodagem com perfil transversal de 7 m e passeios laterais com um mínimo de 1,5 m.
- k)CAS máximo - 0,75 e COS máximo - 1;
- 5 -É interdita a instalação de indústrias do tipo 1 quando sujeitas ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), ao Regime Jurídico da Prevenção e Controlo Integrado de Poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI) ou ao Regime Jurídico da Prevenção de Acidentes Graves que envolvam Substâncias Perigosas (RPAG).
Artigo 17.º — Definição e regime
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021