- 1 -Os espaços de indústrias extrativas incluem todas as áreas localizadas em planta de ordenamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 270/2001, de 6 de outubro, 90/90 e 86/90, ambos de 16 de março, bem como indústrias que visem a valorização dos recursos extraídos, nomeadamente, do tipo 2 ou 3 e enquanto durar a exploração.
- 2 -São incluídas nestes espaços as áreas de recursos uraníferos de Gestosa, Lameiras, Laceiras, Vale Couço, Senhora da Ribeira e Mondego.
- 3 -Nestes espaços é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Âmbito e Regime
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