- 1 -O espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agropecuária, as áreas pertencentes à RAN e as que vêm tradicionalmente contemplando tal uso, estando delimitadas na planta de ordenamento.
- 2 -Nas áreas incluídas na RAN só serão permitidas as construções consideradas na legislação em vigor, de acordo com os pareceres emitidos pela entidade competente.
- 3 -Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção com um máximo de dois pisos, ou uma cércea de 6 m, de 25 m2 por cada 1000 m2 de terreno, e poderão ser destinadas a habitação, arrumos, comércio, serviços e indústrias não sujeitas ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), ao Regime Jurídico da Prevenção e Controlo Integrado de Poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI) ou ao Regime Jurídico da Prevenção de Acidentes Graves que envolvam Substâncias Perigosas (RPAG).
Poderão ainda, a título excecional, devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação, desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2
CAS - 0,1.
- 4 -Nesta classe de espaços não são permitidas operações de loteamento urbano.
- 5 -Nesta classe de espaço serão permitidas construções de caráter agropecuário, nomeadamente para exploração avícola, cunícola e suinícola, bem como as indústrias extrativas mencionadas no artigo 18.º, obedecendo às condições legais aplicáveis e industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos naturais e que não se encontrem sujeitas ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), ao Regime Jurídico da Prevenção e Controlo Integrado de Poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI) ou ao Regime Jurídico da Prevenção de Acidentes Graves que envolvam Substâncias Perigosas (RPAG). As construções não poderão exceder, todavia, os seguintes índices aplicados ao lote:
CAS - 0,5
COS - 0,5.
- 6 -Nestes espaços serão permitidas construções para iniciativas de turismo de âmbito rural nos termos do n.º 5. Será ainda permitida a construção de unidades hoteleiras aproveitando estruturas edificadas existentes.
- 7 -Nesta classe de espaços poderão ser implantados equipamentos públicos.
- 8 -Nesta classe de espaços é ainda aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
- 9 -Os espaços agrícolas inseridos na Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira devem obedecer às seguintes regras:
- a)Só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)A parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha;
- ii)Índice de construção - 0,02;
- iii)Índice de implantação - 0,015;
- iv)Número máximo de pisos - 2;
- v)Cércea máxima - 6 m;
- vi)Altura total da construção - 7,5 m.
- b)Nestes espaços são permitidas obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação - 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- iv)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- c)São também permitidas obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- ii)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- d)É ainda permitida a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 60 m2, podendo este valor ser ultrapassado, desde que tal seja técnica e economicamente justificado;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Cércea máxima - 3 m;
- iv)Altura total da construção - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que seja tecnicamente e economicamente justificado.
- a)Só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Artigo 19.º — Definição e regime
Vigente desde: 20/07/2021
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Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021