- 1 -Os espaços culturais são constituídos pelos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, por edifícios notáveis ou conjuntos de edifícios significativos em aglomerados urbanos, por sítios de interesse arqueológico e por locais ou edifícios de significativo interesse etnográfico. Os espaços culturais encontram-se referenciados neste Regulamento e indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
- a)Nas zonas de proteção a imóveis classificados ou em vias de classificação não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP (IGESPAR).
- b)As zonas de proteção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel, de acordo com a redação do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- c)A competência para a realização de projetos de arquitetura em imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de junho.
- d)Sempre que estejam projetadas obras que impliquem revolvimentos do solo ou que alterem o local de implantação de estruturas ou contextos arqueológicos conhecidos ou onde se presuma a sua existência, deverá proceder-se à consulta prévia do IGESPAR.
- e)Sempre que durante a realização de obras ou em quaisquer trabalhos de revolvimento do solo surjam quaisquer vestígios arqueológicos, os trabalhos devem ser imediatamente suspensos e também imediatamente informados a autarquia e o IGESPAR, que se pronunciará sobre as medidas a serem tomadas para o estudo e eventual salvaguarda desses vestígios arqueológicos.
- f)Os imóveis classificados são os seguintes:
1) Pelourinho de Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
2) Pelourinho do Couto do Mosteiro (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
3) Pelourinho de Treixedo (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
4) Pelourinho de Óvoa (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
5) Pelourinho de São João de Areias (IIP - Decreto n.º 23 122, de outubro de 1933);
6) Pelourinho de Pinheiro de Ázere (IIP - Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);
7) Casa dos Arcos, Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 32973, de 18 de agosto de 1943) (ZEP Diário do Governo, 2.ª série, n.º 247, de 24 de outubro de 1966).
- g)Imóveis notáveis:
1) Vestígios romanos em Treixedo;
2) Nossa Senhora da Assunção (sepultura escavada na rocha), Treixedo;
3) Solar dos Viscondes, Treixedo;
4) Solar das Costas, Couto do Mosteiro;
5) Solar das Festas, Colmeosa, Couto do Mosteiro;
6) Solar dos Varela Dias, Vila de Barba, Couto do Mosteiro;
7) Igreja matriz de Santa Comba Dão;
8) Moradias solarengas no Largo da República (Rossio), Santa Comba Dão;
9) Solar dos Picanços, Vila Pouca, São Joaninho;
10) Suime (lagareta), São Joaninho;
11) Povoado pré-histórico de Linhares, Vimieiro;
12) Igreja do Espírito Santo, Vimieiro;
13) Igreja matriz de Vimieiro, Vimieiro,
14) Solar Pinto da Mota, Óvoa;
15) Abadia de Óvoa;
16) Patarinho medieval (necrópole);
17) Vestígios romanos (possível vila romana) em São João de Areias;
18) Via romana em São João de Areias;
19) Solar das Armas Reais, São João de Areias;
20) Solar Serpa Pimentel, Guarita, São João de Areias;
21) Solar dos Cortes Real, Rojão Pequeno, Pinheiro de Ázere
- 2 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Definição e regime
Vigente desde: 20/07/2021
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