- 1 -Esta zona corresponde à zona de recreio balnear da Senhora da Ribeira e integra espaços com vocação privilegiada para estada, banhos e natação.
- 2 -A zona de recreio balnear deve ser sinalizada e devidamente balizada, devendo integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio que devem corresponder a:
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- i)Área máxima de implantação - 200 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Cércea máxima - 3 m;
- iv)Altura total da construção - 4,5 m;
- b)Um posto de socorro e emergência/comunicações;
- c)Instalações sanitárias e balneários;
- d)Acessos pedonais definidos;
- e)Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;
- f)Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
Artigo 31.º-E — Zona de recreio balnear
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021