- 1 -As áreas degradadas a recuperar correspondem a espaços devolutos que resultaram do abandono da atividade ferroviária e mineira, com situações de solos alterados e edifícios degradados e imprimindo um impacte negativo na paisagem.
- 2 -Incluem-se nesta categoria as seguintes áreas:
- a)A zona envolvente à antiga estação ferroviária do Treixedo e respetivo edifício da estação e anexo;
- b)A Pedreira do Pinheirinho.
- 3 -A recuperação da área mencionada na alínea a) do número anterior tem como objetivo a criação de uma zona de estadia e apoio ao percurso e trilho ambiental que se prevê que confluam nessa zona e deve incluir as seguintes ações:
- a)A recuperação paisagística da zona;
- b)Obras de recuperação do edifício da antiga estação de Treixedo e edifício anexo, de modo a criar um posto de informação, um pequeno estabelecimento de restauração e de bebidas, instalações sanitárias e posto de socorros, garantindo-se apoio às atividades para aí previstas;
- c)Sinalização informativa e interpretativa.
- 4 -A recuperação da área mencionada na alínea b) do n.º 2 do presente artigo tem como objetivo a criação de uma zona de apoio às atividades desportivas que aí já se desenvolvem e deve incluir as seguintes ações:
- a)Modelação do terreno;
- b)Estabilização dos taludes;
- c)Proteção da escarpa;
- d)Sinalização informativa e interpretativa;
- e)Implantação de uma estrutura de apoio integrado posto de socorros/comunicações, instalações sanitárias e espaço para armazenamento de material com as seguintes características:
Área de implantação máxima - 50 m2;
Número máximo de pisos - 1;
Cércea máxima - 3 m;
Altura total da construção - 4,5 m;
Construção amovível ou ligeira.
Artigo 31.º-I — Definição e regime
Vigente desde: 20/07/2021
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