- 1 -O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:
1) Superfície total - entende-se por superfície total uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos à superfície medida pelos limites que formam a mesma área;
2) Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infraestruturas, vias, acessos e parqueamentos e serviços e equipamento;
3) Espaço urbano - classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e de concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
4) Espaço urbanizável - classe de espaços que pode vir a adquirir características dos espaços urbanos, geralmente designados por áreas de expansão;
5) Área bruta ou área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas totalmente em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
6) Área de implantação - área de terreno utilizável ocupada com construção;
7) Espaço florestal - classe de espaços nos quais predomina a produção florestal;
8) Espaço-canal - definido pelos corredores ativados de infraestruturas, produzindo o efeito de barreira física relativamente aos espaços que o marginam;
9) Espaço cultural - áreas que pelo seu interesse histórico, arquitetónico, arqueológico ou etnográfico requerem medidas especiais de proteção;
10) Espaço industrial - espaço destinado a atividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infraestruturação;
11) Espaço natural - espaços nos quais se privilegiam a proteção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo aplicável o regime da REN;
12) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre a área de construção e a área de terreno utilizável;
13) Coeficiente de afetação do solo (CAS) - quociente entre a área de implantação e a área de terreno utilizável;
14) Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;
15) Cércea - define-se como a altura acima do ponto de cota média de implantação até ao ponto mais alto da construção no plano marginal;
16) Plano marginal - define-se como o plano vertical que interseta o plano de implantação, definindo a linha marginal;
17) Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote em relação ao arruamento urbano;
18) Cota de implantação de soleira - indicação indispensável em projeto da altitude ou cota do nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo;
19) Loteamentos urbanos - designam-se por loteamento urbano todas as ações que tenham por objeto ou por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios qualquer que seja a sua dimensão, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
20) Plano de pormenor - define com minúcia a tipologia de ocupação de qualquer área específica do município, estabelecendo, no caso da área urbana, a conceção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e as condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres;
21) Perímetro urbano - somatório dos conjuntos de espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais que lhes sejam contíguos;
22) Lote - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
23) Parcela - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
24) Índice de impermeabilização - relação entre a superfície total impermeabilizada e a área de base da operação urbanística ou da parcela sobre a qual se aplica;
25) Zona reservada da albufeira - faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;
26) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
27) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m;
28) Parque de estacionamento regularizado - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021