- 1 -O município de Santa Comba Dão está sujeito a um conjunto de servidões e restrições de utilidade pública, que se regem pela legislação aplicável e pelo disposto neste Regulamento, que se enumeram:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Domínio público hídrico;
- d)Imóveis classificados e suas áreas de proteção;
- e)Edifícios escolares e edifícios públicos;
- f)Heliporto do SNB (traçado segundo o volume II do anexo n.º 14 da ICAO);
- g)Infraestruturas viárias;
- h)Infraestruturas elétricas;
- i)Infraestruturas de saneamento básico;
- j)Infraestruturas radioelétricas;
- k)Infraestruturas de gás natural;
- l)Infraestruturas de abastecimento de água;
- m)Ocorrências de urânio;
- n)Marcos geodésicos;
- o)Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
- p)Captações de água superficial e subterrânea;
- q)Albufeira da Aguieira;
- r)Zona de proteção da Albufeira da Aguieira (500 m);
- s)Zona Reservada da Albufeira (50 m).
1) No concelho de Santa Comba Dão, o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios cabe à Autoridade Florestal Nacional, com a colaboração da Câmara Municipal, devendo ser elaborado um cadastro anual.
2) Estão sujeitos a restrições pelo prazo de 10 anos os terrenos florestais percorridos por incêndios florestais não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.
- 2 -As servidões referenciadas no ponto 1, encontram-se assinaladas na planta atualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000, sendo a sua delimitação e respetivos regimes jurídicos definidos pela legislação em vigor. Em caso de situações de conflito, dúvidas ou omissões, prevalece o regime geral.
- 3 -As servidões do domínio público hídrico são as definidas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro cujos capítulos I e II foram revogados pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
- 4 -Nas zonas de proteção às captações que abranjam a zona de proteção da albufeira da Aguieira, o terreno deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo interdita qualquer construção, instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
Artigo 8.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021