- 1 -No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a parecer da autoridade de recursos hídricos.
- 2 -Na área envolvente da albufeira de Montargil, identificada na planta de ordenamento:
- 2.1 -São proibidos os seguintes atos e atividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)A construção de novas edificações tendo por objetivo outro uso que não o enquadrável no conceito de estabelecimento hoteleiro e nos termos definidos neste Regulamento;
- d)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- e)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;
- f)Fazer escavações ou retirar inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira.
- 2.2 -A abertura de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento na área envolvente da albufeira estão sujeitas aos seguintes requisitos:
- a)Pavimentação com materiais não impermeabilizantes;
- b)Caminhos com uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;
- c)Drenagem das águas pluviais ao longo dos arruamentos garantida por valetas de berma, sempre que possível desembocando em sumidouros canalizados, desde que não comportem riscos de assimilação de águas com outra origem;
- d)Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo;
- e)Para o efeito do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
e.1) Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
e.2) Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não.
- f)Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para o passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, a reconhecer pelo município nos instrumentos de gestão territorial;
- 3 -Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes exceções:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento;
- b)Remodelação e ou beneficiação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que devidamente fundamentadas e no sentido de garantirem as necessárias condições de habitabilidade;
- c)A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à água;
- d)A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;
- e)A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata.
- 4 -Na área envolvente da albufeira são definidas as seguintes zonas, identificadas na planta de ordenamento:
- 4.1 -Zonas de proteção elevada:
- a)Englobam a zona reservada, as galerias ripícolas, as áreas nucleares para a proteção da natureza incluídas no sítio do Cabeção, as áreas de montado e outras áreas florestais, as escarpas e as áreas com indícios de movimentos de massa de vertente do tipo fluxo de terras, as áreas de proteção ao património arqueológico e a zona de respeito da barragem;
- b)São consideradas non aedificandi, ficando nelas também interditas todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal natural, salvo as decorrentes do normal exercício da atividade agrícola ou florestal;
- c)Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.
- 4.2 -Zonas de proteção média:
- a)Existem ou coexistem áreas integradas na REN e com interesse para a conservação da natureza incluídas no sítio do Cabeção, devendo manter o uso atual;
- b)Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes;
- c)É permitida a remodelação, beneficiação e ampliação das construções desde que estas se encontrem devidamente registadas na conservatória do registo predial para o uso habitacional e dando cumprimento aos seguintes requisitos:
c.1) No caso de remodelação de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;
c.2) No caso de beneficiação/ampliação, o respetivo projeto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições mínimas de habitabilidade;
c.3) Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;
c.4) As áreas cobertas para estacionamento com uma área até 30 m2 não entram no cálculo dos índices de construção se a altura entre o pavimento e o teto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;
c.5) São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes não podadas, armadas ou cortinas arbóreas como elementos de separação entre prédios.
Artigo 32.º-A — Albufeira de Montargil e área envolvente
Vigente desde: 19/09/2017