1 - Para além do que se estabelece no presente Regulamento para as áreas compreendidas nas RAN e REN, para os espaços-canais referidos no artigo 13.º, bem como para as ocorrências patrimoniais referidas no artigo 12.º, consideram-se ainda as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tal como se encontram representadas na carta de condicionantes, para as quais vigora o estipulado na lei:
a) Domínio público hídrico;
b) Nascentes;
c) Captações de água para abastecimento;
d) Pedreiras e explorações de inertes;
e) Marcos geodésicos;
f) Áreas de aproveitamento hidroagrícola de Odivelas e do Roxo, sujeitas ao regime de fomento hidroagrícola e respetivas infraestruturas referidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro.
2 - No Espaço Marginal à Albufeira de Odivelas, as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública são as identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes do POAO anexada ao presente Plano e dele fazendo parte integrante.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39583 - ssaigt.dgterritorio.pt
39584 - ssaigt.dgterritorio.pt
39585 - ssaigt.dgterritorio.pt
39586 - ssaigt.dgterritorio.pt
610622667