O artigo 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
Atos e atividades condicionados
- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, as exceções do artigo anterior, bem como, os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:
- a)A realização de operações de loteamento, obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação e as obras de edificação e demolição associadas a atividades a instalar ou a alterar, nas áreas sujeitas a regime de proteção;
- i)Os muros e as vedações de comprimento superior a 500 m contínuos devem ser construídos de forma a assegurar a conectividade da fauna terrestre e possuir uma boa integração paisagística, com exceção de barreiras de proteção às rodovias, dos parques zoológicos, bem como de outros equipamentos que requeiram áreas fechadas.
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)As obras de construção destinadas a habitação e estabelecimentos industriais do tipo 3 são admitidas desde que a área do prédio seja igual ou superior a 4ha;
- h)[...];
- i)[...];
- j)A instalação e ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 80.º - Indústria extrativa na área de intervenção do PEPNSAC;
- k)Os atos e atividades referentes a obras de edificação ou de demolição, que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da legislação em vigor e em regulamento municipal, e que estão sujeitos a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P., solicitado diretamente pelos interessados e acompanhar a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município
- a)A realização de operações de loteamento, obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação e as obras de edificação e demolição associadas a atividades a instalar ou a alterar, nas áreas sujeitas a regime de proteção;
- 2 -[...]
- a)[...]:
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Revogada,
- g)A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do setor primário;
- h)Revogada;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- 3 -Revogado.
- 4 -Revogado.
- 5 -Excetuam -se do disposto nos n.º 1 e n. º2:
- a)As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, tenha emitido parecer favorável;
- b)As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros, carecendo as mesmas de comunicação prévia ao ICNF."