O artigo 63.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 63.º
Atos e atividades interditos
Na área de intervenção do PEPNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)A instalação e atividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as legalmente existentes à data de entrada em vigor do PEPNSAC;
- g)[...];
- h)A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., nas intervenções enquadradas no âmbito da NE18 e nos projetos previstos na NE.29 do PEPNSAC;
- i)A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos não reconhecidos como empreendimentos de turismo de natureza;
- j)A instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo seja unicamente injetar eletricidade para a rede, com exceção da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) no âmbito dos atos e atividades admitidos."