São aditados os artigos 164.º a 186.º ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, integrando um novo capítulo, o Capítulo VII, relativo à transposição das normas dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 164.º
Natureza jurídica e âmbito
- 1 -O presente capítulo procede à transposição para o PDMA de normas, que em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, uso e transformação do solo constantes no Plano Especial - Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, aplicáveis na área assinalada na Carta de Ordenamento 1/1B, 1/3B e 1/4B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
- 2 -As normas transpostas do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, constantes neste capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 165.º
Definições
Sem prejuízo das definições constantes no Artigo 5.º do presente Regulamento e de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adotadas ainda as seguintes definições:
- a)«Ações de conservação da natureza» - ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
- b)«Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- c)«Animação ambiental» - aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de atividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;
- d)«Arborização» - plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
- e)«Área bruta de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- f)«Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- g)«Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- h)«Área non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
- i)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);
- j)«Construção amovível» - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- k)«Construção ligeira» - construção assente sobre estacaria de fundação e construída com materiais ligeiros;
- l)«Espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais» - áreas definidas nos planos municipais de ordenamento do território predominantemente para uso residencial;
- m)«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- n)«Introdução» - disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou táxon inferior;
- o)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- p)«Parcela» - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- q)«Requalificação» - ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- r)«Turismo de natureza» - produto turístico composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 166.º
Atos e atividades interditos
Na área de incidência da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;
- b)Operações de loteamento e obras de construção, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais previstos nos planos municipais de ordenamento do território, exceto as edificações e estruturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 167.º;
- c)A ampliação das construções existentes para cércea superior a 6,5 m, nunca podendo ultrapassar em altura a reta que liga a linha da costa com a crista da arriba;
- d)A instalação ou deposição de construções amovíveis destinadas a escritórios, a habitação ou alojamento, nomeadamente contentores ou construções prefabricadas;
- e)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- f)A instalação de linhas aéreas de energia ou comunicações;
- g)A instalação de infraestruturas de transporte pesado como linhas de caminho-de-ferro, elétricos e teleféricos, exceto no que se refere à reformulação e duplicação da linha de comboio de praia e implementação de um meio mecânico de transporte coletivo, na faixa anexa ao atual corredor rodoviário de acesso à Fonte da Telha, conforme previsto no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE;
- h)A instalação ou a ampliação de parques de campismo ou caravanismo e a prática de campismo ou caravanismo, exceto nas áreas destinadas para o efeito, previstas no artigo 181.º;
- i)A construção de campos de golfe;
- j)A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias similares;
- k)A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para tal destinados;
- l)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, exceto os previstos para a área definida no artigo 181.º e a ER 377-2 - Costa da Caparica-Praia da Nova Vaga-IC 32 prevista no Plano Rodoviário Nacional, as acessibilidades previstas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e respetivos planos de praia, as acessibilidades previstas nos planos de pormenor do Programa Polis da Costa de Caparica e a abertura de caminhos previstos no plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
- m)A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes.
Artigo 167.º
Atos e atividades condicionados
- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, I. P. os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e demolição, incluindo de edificações ou estruturas de apoio à atividade agrícola, de animação ambiental ou de apoio ao uso balnear conforme propostas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e respetivos planos de praia;
- b)A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, bem como de postes de iluminação pública;
- c)A instalação de aerogeradores;
- d)A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede de valas, exceto quando associadas ao normal funcionamento das explorações agrícolas, bem como a alteração das linhas de água;
- e)O licenciamento de explorações agrícolas, agropecuárias ou pecuárias e a instalação de estufas e estufins;
- f)A instalação, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infraestruturas, acessos e aceiros, exceto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;
- g)As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na rede de estradas, caminhos, acessos, ou caminho-de-ferro, bem como a manutenção ou beneficiação das estradas, caminhos ou caminho-de-ferro existentes;
- h)A alteração do relevo natural do terreno, designadamente por escavações e aterros, com exceção da decorrente das normais práticas agrícolas e florestais.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A reconversão ou intensificação das explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas envolvendo sistemas de drenagem subterrânea e sistemas de irrigação, e a conversão entre culturas anuais e permanentes;
- b)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a última redação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 6 do presente artigo, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 as operações florestais conformes com o plano de gestão florestal (PGF) eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNF, I. P., é de 45 dias.
TÍTULO I
Áreas sujeitas a regimes de proteção
SECÇÃO I
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de proteção total
Artigo 168.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção total correspondem a espaços onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de proteção total englobam a arriba fóssil, a arriba viva e os depósitos de vertente a sul da Fonte da Telha.
- 3 -Estas áreas de proteção total destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevado interesse geológico com extrema sensibilidade à intervenção humana.
- 4 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNF, I. P., todas as ações necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 169.º
Disposições específicas das áreas de proteção total
- 1 -As áreas de proteção total são áreas non aedificandi, nas quais é vedada a colocação de novas vedações e a substituição das vedações existentes.
- 2 -Nas áreas de proteção total deve manter-se a cobertura do solo, sendo permitidas as utilizações florestais e agrícolas existentes à data de publicação do Regulamento do POPPAFCC que respeitem a legislação em vigor até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos.
SUBSECÇÃO II
Áreas de proteção parcial
DIVISÃO I
Áreas de proteção parcial do tipo I
Artigo 170.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, sendo particularmente sensíveis a usos que envolvam a remoção do coberto vegetal.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I englobam as áreas com cobertura vegetal de valor excecional que incluem os habitats naturais prioritários, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013 de 8 de novembro, as praias não equipadas, as praias de uso condicionado (tipo IV) definidas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e os depósitos de vertente a norte da Fonte da Telha.
- 3 -As áreas referidas no número anterior têm como objetivos:
- a)A conservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)A manutenção de um nível relativamente baixo de intervenção humana.
Artigo 171.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I
- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as alterações às utilizações atuais do solo, exceto as decorrentes de ações de conservação da natureza levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P, as quais terão de contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 3 do artigo 170.º
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a áreas non aedificandi, sendo apenas permitidas obras de conservação nas construções existentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 166.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)A intensificação das atividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;
- b)Nas áreas de depósitos de vertente, as alterações de relevo e os novos sistemas de rega;
- c)A instalação de novos povoamentos florestais com espécies não indígenas;
- d)A abertura de novos poços, furos e captações de água.
DIVISÃO II
Áreas de proteção parcial do tipo II
Artigo 172.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes anteriores.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo II englobam as áreas com cobertura vegetal de valor elevado, que incluem os habitats naturais não prioritários classificados nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013 de 8 de novembro, as praias equipadas com uso condicionado (Praia da Bela Vista) e a praia urbana com uso intensivo (Fonte da Telha) definidas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE.
- 3 -As áreas de proteção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados.
Artigo 173.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II
- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II são admitidas as atividades compatíveis com a manutenção dos habitats naturais referidos no n.º 2 do artigo anterior, ficando interditos os usos e atividades que colidam com os objetivos definidos no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II não são permitidas novas construções, exceto as decorrentes da instalação de equipamentos e apoios de praia, de infraestruturas de apoio ao uso balnear previstas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e das novas edificações destinadas a turismo de natureza, na área de intervenção específica do Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.
- 3 -Apenas são permitidas obras de conservação nas edificações existentes e desde que estas se encontrem legalizadas.
- 4 -A transformação e ampliação das edificações existentes nas áreas de proteção parcial do tipo II apenas pode ter lugar nas áreas de intervenção específica do Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, nos termos do n.º 2 do artigo 182.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III
Áreas de proteção complementar
DIVISÃO I
Áreas de proteção complementar do tipo I
Artigo 174.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes.
- 2 -O nível de proteção das áreas de proteção complementar do tipo I engloba áreas com interesse agrícola e áreas com cobertura vegetal de valor médio que incluem áreas com cobertura vegetal de baixo valor, nomeadamente com a ocorrência de espécies ruderais ou invasoras.
- 3 -As áreas de proteção complementar do tipo I visam compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção total e parcial.
Artigo 175.º
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as alterações da utilização atual do solo.
DIVISÃO II
Áreas de proteção complementar do tipo II
Artigo 176.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja recuperação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total, parcial ou complementar do tipo I, podendo também apresentar localmente alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo II englobam as áreas edificadas fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Estas áreas de proteção complementar do tipo II têm como objetivo principal a recuperação ambiental, para que seja possível cumprirem funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento de impactes relativamente às áreas incluídas nos demais regimes de proteção.
Artigo 177.º
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo II
As áreas de proteção complementar do tipo II podem ser objeto de plano de pormenor a elaborar pelo município de Almada, que compatibilize a ocupação urbana com os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no artigo 179.º
SECÇÃO II
Áreas de intervenção específica
SUBSECÇÃO I
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade
Artigo 178.º
Área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil
- 1 -A área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil corresponde a uma faixa com 70 m de largura para este da crista da arriba fóssil.
- 2 -Os objetivos principais da intervenção a realizar na área consistem na proteção e valorização da arriba fóssil.
- 3 -Nesta área de intervenção específica não são admitidas obras de construção ou de ampliação.
- 4 -Às delimitações de propriedades aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São autorizadas novas delimitações quando constituídas exclusivamente por sebes vivas, utilizando espécies indígenas;
- b)As estruturas existentes de muros de alvenaria, situadas a menos de 10 m da linha contígua à crista da arriba, devem ser substituídas por sebes vivas no prazo máximo de três anos;
- c)As estruturas existentes de estacas de madeira, vedações de rede e arame devem ser complementadas com sebes vivas nas mesmas condições.
- 5 -Sem prejuízo dos aspetos técnicos que devem ser equacionados no caso desta intervenção específica, devem ser consideradas e avaliadas as seguintes situações:
- a)Demolição e remoção das edificações que se encontrem ilegais;
- b)Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção.
- 6 -A arriba fóssil deve ser objeto de controlo e monitorização dos processos de erosão e alterações do seu perfil.
Artigo 179.º
Área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados
- 1 -A área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados é constituída por espaços deteriorados e de edificação dispersa, por vezes de génese ilegal.
- 2 -Os objetivos da intervenção específica consistem na requalificação e renaturalização da área, mediante um novo ordenamento do espaço que vise a diminuição do impacte negativo sobre as áreas de proteção total e parcial adjacentes, a recuperação do valor natural e paisagístico da área em causa e a sua utilização pública.
- 3 -Sem prejuízo dos aspetos técnicos a equacionar, devem ser consideradas e avaliadas na intervenção a realizar as seguintes situações:
- a)Demolição e remoção das edificações que se encontrem ilegais;
- b)Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;
- c)Reordenamento de acessos;
- d)Redefinição dos índices de edificabilidade, de forma a dar consistência e organização aos espaços atualmente edificados.
SUBSECÇÃO II
Áreas de intervenção específica para a criação de equipamentos e valorização do património natural e cultural
Artigo 180.º
Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos
- 1 -Trata-se de uma área de intervenção específica que corresponde à área da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos, classificada pelo Decreto n.º 444/71, de 23 de outubro, e que possui grande interesse botânico e paisagístico, destacando-se os habitats dunares constituídos por zimbrais de Juniperus turbinata e pinhais de Pinus pinea, com grande valor conservacionista.
- 2 -É uma área submetida a grande pressão de visitantes, na utilização de percursos pedestres, ações de educação ambiental e outras atividades de lazer, que favorecem o aumento da erosão da arriba, a degradação da vegetação e o risco de incêndio.
- 3 -O objetivo desta área de intervenção específica é promover um modelo de gestão que assegure o bom estado de conservação dos habitats naturais, adaptando os usos recreativos à capacidade de carga do meio, implementando ações de gestão florestal que favoreçam a regeneração natural e condicionando atividades que possam danificar o património natural.
- 4 -As intervenções a efetuar na área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos devem ser equacionadas através da:
- a)Aprovação e implementação do plano de gestão florestal da Mata Nacional dos Medos;
- b)Definição de restrições à circulação de viaturas motorizadas nas vias que atravessam a Mata Nacional dos Medos;
- c)Colocação de vedações;
- d)Integração de informação e sinalização sobre valores naturais, riscos e serviços existentes, designadamente percursos pedestres e equestres e sobre as atividades interditas e condicionadas;
- e)Promoção, em conjunto com as entidades competentes nesta matéria, de ações regulares de captura de cães vadios;
- f)Reavaliação do número e localização dos parques de merendas;
- g)Colocação de equipamento nos parques de merendas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 166.º, 169.º, 171.º e 173.º, na área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos é interdita a realização das seguintes ações ou atividades:
- a)Construção ou ampliação de edifícios, exceto as indispensáveis à gestão da Mata;
- b)Construção de parques de estacionamento, exceto aqueles que sirvam diretamente os utentes da Mata;
- c)Afixação de publicidade de qualquer tipo.
Artigo 181.º
Área de intervenção específica do Pinhal do Inglês
A área de intervenção específica do Pinhal do Inglês, assinalada na Carta de Ordenamento 1/4B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, corresponde ao limite do Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2005, de 2 de março, na qual são aplicáveis as normas constantes do referido instrumento de gestão territorial.
Artigo 182.º
Área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil
- 1 -A área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, assinalada na Carta de Ordenamento 1/1B e 1/3B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica visa a prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Valorização do espaço para a realização de atividades de educação ambiental;
- b)Promoção de atividades de recreio e lazer;
- c)Disponibilização de alojamento na vertente turismo de natureza, em respeito pelos valores e sensibilidades naturais em presença.
- 2 -Na área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil admite-se a construção de novas edificações desde que exclusivamente destinadas a turismo de natureza.
- 3 -A emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., às obras de construção de edificações destinadas a alojamento está dependente do cumprimento do disposto no artigo 185.º e dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)Os serviços de alojamento devem ser prestados em empreendimentos de turismo no espaço rural e em empreendimentos de turismo de natureza;
- c)As edificações devem ser dimensionadas para um máximo de 50 utilizadores.
- d)Nas parcelas de terreno já existentes à data da entrada em vigor do Regulamento do POPPAFCC ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data, a área mínima da parcela edificável é de 10 ha;
- e)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, deve ser de dois pisos e uma cércea máxima de 6,5 m.
TÍTULO II
Usos e atividades
Artigo 183.º
Agricultura
Todos os projetos de construção de instalações ou infraestruturas de apoio à Atividade agrícola carecem de parecer do ICNF, I. P.
Artigo 184.º
Floresta
- 1 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente devem ser utilizadas as espécies indígenas para arborização ou reconversão.
- 2 -As atividades florestais na PPAFCC devem ser desenvolvidas de acordo com as normas de intervenção aplicáveis ao planeamento florestal estabelecidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), compatíveis com os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade, bem como com as funções gerais dos espaços florestais Sub-Região Homogénea (SRH) Arribas-Arrábida.
- 3 -As alterações aos usos florestais do terreno, bem como as operações de adensamento e corte e desmatações, ficam sujeitas a parecer do ICNF, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 167.º
Artigo 185.º
Edificações
- 1 -Na PPAFCC são permitidas novas edificações de apoio ao turismo de natureza com funções de alojamento na área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, e novas edificações ou estruturas de apoio ao uso balnear previstos no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE.
- 2 -Fora das áreas referidas no número anterior, apenas são permitidas as edificações de apoio às atividades agrícolas e de animação ambiental, as quais ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e privilegiando medidas de controlo de erosão;
- b)Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- c)No caso das atividades de turismo de natureza, as novas edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros;
- d)A construção deve ser amovível ou ligeira;
- e)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;
- f)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m.
- 3 -Nas construções existentes e que se encontrem legalizadas, as obras de reconstrução e ampliação ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- i)Edifício residencial - 200 m2;
- ii)Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- b)Não pode haver aumento do número de pisos;
- c)O índice de impermeabilização não pode exceder 50 % da parcela.
- 4 -As edificações devem privilegiar os valores essenciais da arquitetura da região, devendo utilizar tanto quanto possível materiais naturais, integrados na paisagem, de menor impacte, não poluentes, recicláveis e com maior eficiência energética.
- 5 -Nos projetos de construção, reconstrução e ampliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e promoção de coberto vegetal indígena.
- 6 -Durante a execução das obras referidas no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 7 -Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
Artigo 186.º
Turismo de natureza
- 1 -As iniciativas ou projetos que integrem as atividades, os serviços e as instalações de animação ambiental na área da PPAFCC carecem de licença emitida pelo ICNF, I. P., de acordo com a legislação aplicável, com o disposto no presente Regulamento, e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza definido pelo ICNF, I. P.
- 2 -Os empreendimentos de turismo de natureza devem estar localizados na área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.
- 3 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes de obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes, os quais ficam sujeitos à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, sendo no máximo de 500 m2;
- b)Não pode haver aumento do número de pisos.