- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 141.º, 150.º, 151.º, 152.º, 157.º e 161.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nestes espaços é interdita a construção de quaisquer edifícios para além daqueles que se destinam ao equipamento em causa, ou a outro equipamento público que lhe seja complementar, e da situação prevista no número seguinte.
- 2 -Desde que devidamente justificado em plano de pormenor, e desde que não se comprometa a instalação do equipamento previsto para o espaço de equipamento proposto pelo PDM, é admissível a construção nestes espaços de edifícios de enquadramento, em situação de remate de malha urbana.
- 3 -Nestes casos, o índice bruto de utilização não poderá exceder, em qualquer caso, o parâmetro de edificabilidade equivalente atribuível aos espaços de proteção e enquadramento, nem o índice líquido poderá exceder o índice líquido proposto pelo PDM para os espaços urbanos ou urbanizáveis contíguos.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 104.º — Usos
Vigente desde: 23/07/2021