- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 141.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º e 161.º do Regime de salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, enquanto estes espaços não vierem à posse e propriedade da Administração, não serão permitidos:
- a)A alteração da topografia do solo;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)O derrube de quaisquer árvores;
- d)A ampliação de construções existentes ou a construção de novas;
- e)Descargas de entulho de qualquer tipo;
- f)Instalação de lixeiras, parques de sucatas e depósitos de materiais de qualquer tipo.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 105.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/07/2021