- 1 -Os índices urbanísticos a adotar nestes espaços são, com as devidas adaptações, os constantes do artigo 91.º relativos às áreas de alta densidade, à exceção dos espaços propostos para a UNOP 4, Vale Mourelos, onde os índices a aplicar são os relativos à média densidade.
- 2 -Nestes espaços só é admitida a construção de edifícios destinados a habitação desde que a sua área de construção (EAj) não exceda 25 % da área total de construção afeta a comércio e serviços.
- 3 -Os lugares de estacionamento a prever são os que decorrem da aplicação das normas constantes do capítulo IV deste Regulamento.
Artigo 108.º — Índices urbanísticos e usos
Vigente desde: 23/07/2021