- 1 -Nos espaços atualmente destinados a áreas verdes de recreio e lazer ou a equipamentos coletivos aplica-se o disposto nos artigos 103.º, 104.º e 105.º deste Regulamento.
- 2 -Nestes espaços só é admitida a ampliação ou beneficiação das edificações desde que se destinem ao mesmo fim público e coletivo das existentes ou à melhoria da sua utilização pela população.
Artigo 109.º
Vigente desde: 23/07/2021