- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nestes espaços é interdita a construção de qualquer edificação, excetuando-se aquelas que se destinam ao apoio à sua preservação e manutenção.
- 2 -Para efeitos de permuta destes espaços com o município, visando a sua transferência para a posse e propriedade da Administração, ser-lhes-á atribuída uma edificabilidade global de 0,03 m2 de construção por metro quadrado de parcela rústica, cuja realização se efetuará em lote urbanizável cedido pela Câmara Municipal de Almada, de acordo com as suas disponibilidades de solo, ou na própria área abrangida pelo loteamento que contenha estes espaços.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se às faixas de expropriação contidas nos corredores de proteção dos espaços-canais. Este direito de edificabilidade não permite, no entanto, que sejam excedidos o índice líquido e a cércea admitida pelo PDM para os espaços urbanos ou urbanizáveis contíguos. Nos casos em que a realização desse direito de edificabilidade na própria parcela implique o não respeito dos índices e parâmetros anteriormente referidos, a área de construção remanescente deverá ser realizada noutra parcela a ceder pela Câmara Municipal de Almada.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 113.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2021