Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP são interditas:
- a)A edificação, exceto a prevista no artigo 142.º, onde se incluem as infraestruturas portuárias e as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local;
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;
- d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
- e)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;
- f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.