1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto:
i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
ii) Localizadas em Área Crítica de Relocalização, no âmbito de intervenções de retirada de parques de campismo, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) As novas edificações devem ser realizadas em estruturas ligeiras e sobrelevadas;
b) As novas edificações devem implantar-se de forma contígua a área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;
c) A intervenção deve assegurar a reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize estes objetivos;
d) Destinem-se a utilização turística e obtenham o reconhecimento de interesse para o setor pela entidade competente;
iii) Localizadas em Área Crítica de Relocalização e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos:
a) As novas edificações, para efeitos da alínea e) do presente ponto, devem implantar-se de forma contígua à área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;
b) Redução da exposição aos riscos costeiros;
c) Reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize esse propósito;
d) Demolição das construções ilegais, com vista à posterior renaturalização da área;
e) Realojamento da "comunidade piscatória" pré-existente dentro do perímetro urbano, entendendo-se por "comunidade piscatória" o conjunto formado por pescadores, pescadores apeados ou apanhadores de animais marinhos, que exerçam, ou sendo reformados tenham exercido atividade por conta própria ou por conta de outrem, que constitua a base económica de subsistência, incluindo os respetivos agregados familiares, bem como os agregados dependentes de atividades económicas tradicionais do lugar, quando estas constituam a sua base económica de subsistência;
f) Rentabilização dos recursos do local com vista ao uso público do espaço;
g) Reformulação das construções e atividades associadas que permanecerem no local com vista ao uso público do espaço;
h) Valorização da atividade piscatória;
i) Criação de áreas de lazer equipadas no perímetro urbano, incluindo fins comerciais adequados ao local, restauração e de animação de marginal urbana.
iv) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;
v) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
vi) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.
b) Ampliação de edificações, exceto:
i) As previstas na alínea a) da presente norma;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
iv) Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente.
c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias, nos termos definidos nas Normas de Gestão do POC-ACE, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local;
e) Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;
f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POC-ACE, e as decorrentes da aplicação da alínea a).
2 - Ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;
b) Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.