- 1 -As áreas de proteção total são áreas non aedificandi, nas quais é vedada a colocação de novas vedações e a substituição das vedações existentes.
- 2 -Nas áreas de proteção total deve manter-se a cobertura do solo, sendo permitidas as utilizações florestais e agrícolas existentes à data de publicação do Regulamento do POPPAFCC que respeitem a legislação em vigor até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos.
Artigo 169.º — Disposições específicas das áreas de proteção total
Vigente desde: 23/07/2021