- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, sendo particularmente sensíveis a usos que envolvam a remoção do coberto vegetal.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I englobam as áreas com cobertura vegetal de valor excecional que incluem os habitats naturais prioritários, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013 de 8 de novembro, as praias não equipadas, as praias de uso condicionado (tipo IV) definidas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e os depósitos de vertente a norte da Fonte da Telha.
- 3 -As áreas referidas no número anterior têm como objetivos:
- a)A conservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)A manutenção de um nível relativamente baixo de intervenção humana.
Artigo 170.º — Âmbito e objetivos
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