- 1 -A área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil corresponde a uma faixa com 70 m de largura para este da crista da arriba fóssil.
- 2 -Os objetivos principais da intervenção a realizar na área consistem na proteção e valorização da arriba fóssil.
- 3 -Nesta área de intervenção específica não são admitidas obras de construção ou de ampliação.
- 4 -Às delimitações de propriedades aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São autorizadas novas delimitações quando constituídas exclusivamente por sebes vivas, utilizando espécies indígenas;
- b)As estruturas existentes de muros de alvenaria, situadas a menos de 10 m da linha contígua à crista da arriba, devem ser substituídas por sebes vivas no prazo máximo de três anos;
- c)As estruturas existentes de estacas de madeira, vedações de rede e arame devem ser complementadas com sebes vivas nas mesmas condições.
- 5 -Sem prejuízo dos aspetos técnicos que devem ser equacionados no caso desta intervenção específica, devem ser consideradas e avaliadas as seguintes situações:
- a)Demolição e remoção das edificações que se encontrem ilegais;
- b)Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção.
- 6 -A arriba fóssil deve ser objeto de controlo e monitorização dos processos de erosão e alterações do seu perfil.
Artigo 178.º — Área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil
Vigente desde: 23/07/2021