- 1 -Trata-se de uma área de intervenção específica que corresponde à área da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos, classificada pelo Decreto n.º 444/71, de 23 de outubro, e que possui grande interesse botânico e paisagístico, destacando-se os habitats dunares constituídos por zimbrais de Juniperus turbinata e pinhais de Pinus pinea, com grande valor conservacionista.
- 2 -É uma área submetida a grande pressão de visitantes, na utilização de percursos pedestres, ações de educação ambiental e outras atividades de lazer, que favorecem o aumento da erosão da arriba, a degradação da vegetação e o risco de incêndio.
- 3 -O objetivo desta área de intervenção específica é promover um modelo de gestão que assegure o bom estado de conservação dos habitats naturais, adaptando os usos recreativos à capacidade de carga do meio, implementando ações de gestão florestal que favoreçam a regeneração natural e condicionando atividades que possam danificar o património natural.
- 4 -As intervenções a efetuar na área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos devem ser equacionadas através da:
- a)Aprovação e implementação do plano de gestão florestal da Mata Nacional dos Medos;
- b)Definição de restrições à circulação de viaturas motorizadas nas vias que atravessam a Mata Nacional dos Medos;
- c)Colocação de vedações;
- d)Integração de informação e sinalização sobre valores naturais, riscos e serviços existentes, designadamente percursos pedestres e equestres e sobre as atividades interditas e condicionadas;
- e)Promoção, em conjunto com as entidades competentes nesta matéria, de ações regulares de captura de cães vadios;
- f)Reavaliação do número e localização dos parques de merendas;
- g)Colocação de equipamento nos parques de merendas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 166.º, 169.º, 171.º e 173.º, na área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos é interdita a realização das seguintes ações ou atividades:
- a)Construção ou ampliação de edifícios, exceto as indispensáveis à gestão da Mata;
- b)Construção de parques de estacionamento, exceto aqueles que sirvam diretamente os utentes da Mata;
- c)Afixação de publicidade de qualquer tipo.
Artigo 180.º — Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos
Vigente desde: 23/07/2021