- 1 -A área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, assinalada na Carta de Ordenamento 1/1B e 1/3B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica visa a prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Valorização do espaço para a realização de atividades de educação ambiental;
- b)Promoção de atividades de recreio e lazer;
- c)Disponibilização de alojamento na vertente turismo de natureza, em respeito pelos valores e sensibilidades naturais em presença.
- 2 -Na área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil admite-se a construção de novas edificações desde que exclusivamente destinadas a turismo de natureza.
- 3 -A emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., às obras de construção de edificações destinadas a alojamento está dependente do cumprimento do disposto no artigo 185.º e dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)Os serviços de alojamento devem ser prestados em empreendimentos de turismo no espaço rural e em empreendimentos de turismo de natureza;
- c)As edificações devem ser dimensionadas para um máximo de 50 utilizadores.
- d)Nas parcelas de terreno já existentes à data da entrada em vigor do Regulamento do POPPAFCC ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data, a área mínima da parcela edificável é de 10 ha;
- e)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, deve ser de dois pisos e uma cércea máxima de 6,5 m.
Artigo 182.º — Área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil
Vigente desde: 23/07/2021