- 1 -Nas construções existentes devidamente licenciadas são permitidas obras de reconstrução, conservação e remodelação exclusivamente com as seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Turismo em espaço rural;
- c)Apoio à atividade agrícola;
- d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.
- 2 -São admitidos obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior desde que observem ao disposto no artigo 104.º do presente regulamento.
Artigo 112.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 27/07/2021