- 1 -Nos espaços edificados a renaturalizar, as áreas objeto de ações de renaturalização passarão a estar sujeitas ao regime aplicável às categorias de espaço natural envolventes.
- 2 -Nestes espaços, para além do disposto no número anterior, são interditas todas as obras de edificação.
Artigo 113.º — Espaços edificados a renaturalizar
Vigente desde: 27/07/2021