- 1 -As faixas de proteção às arribas, assinaladas na Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, são de três tipos:
- a)Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;
- b)Faixa de proteção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea anterior;
- c)Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba.
- 2 -A ocupação das faixas de risco e proteção obedece ao disposto no presente Regulamento para as diferentes classes de espaços e fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 3 -As dimensões das faixas de risco e de proteção poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.
Artigo 119.º — Faixas de proteção às arribas
Vigente desde: 27/07/2021