- 1 -A UOPG 4 (área a sul do aglomerado do Vilar), integrada no município de Moimenta da Beira, deve prever a construção de um empreendimento turístico.
- 2 -O empreendimento turístico mencionado no número anterior pode corresponder a um edifício coletivo ou a construções unifamiliares, o qual deve respeitar o seguinte:
- a)Área urbanizável: 2 ha;
- b)O projeto de arquitetura deverá ser acompanhado do projeto de integração paisagística e de arranjo dos espaços exteriores.
- 3 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no número anterior corresponder a um edifício coletivo, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:
- a)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,15;
- b)Número máximo de pisos: dois;
- c)Altura total da construção: 6,5 m;
- d)Número máximo de camas: 100.
- 4 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no n.º 2 do presente artigo corresponder a construções unifamiliares, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:
- a)Densidade habitacional: 15 fogos/ha;
- b)Número máximo de fogos: 30;
- c)Área mínima do lote: 500 m2;
- d)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,40;
- e)Número máximo de pisos: um;
- f)Altura total da construção: 3 m.
- 5 -Deve ainda prever a criação de uma zona non aedificandi que corresponde a uma zona verde de proteção e enquadramento, a qual integra uma faixa com uma largura de 50 m paralela ao perímetro da área urbana do aglomerado do Vilar (UOPG 2), tal como delimitada na planta de ordenamento.
- 6 -Deve ainda articular-se com o previsto no que se refere à zona de recreio e lazer.
SECÇÃO III
Normas de edificabilidade, construção e acessibilidades
Artigo 92.º-K — UOPG 4 - Área a sul do aglomerado do Vilar
Vigente desde: 27/07/2021