Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Balaia
O artigo 4.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Balaia passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Natureza e força vinculativa
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O regulamento do Plano de Pormenor da Balaia transpõe as normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura (POOC-BV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, 6082 Diário da República, n.º 98, de 27 de abril de 1999.
- a)As disposições constantes nos artigos seguintes não põem em causa direitos adquiridos anteriores à entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, 6082 Diário da República, n.º 98, de 27 de abril de 1999, incluindo os decorrentes do previsto em alvarás de loteamento válidos.
É aditado ao Regulamento do Plano de Pormenor da Balaia o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Orla Costeira
- 1 -Na área de intervenção do POOC - BV, assinalado na Planta de Condicionantes, para além das disposições previstas no presente plano, é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:
- a)Instalação de aterros sanitários;
- b)Instalação de indústrias, com exceção das que se integrem em áreas urbanas ou urbanizáveis de acordo com a legislação aplicável;
- c)Realização de novas construções;
- d)Realização de obras de alteração, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e atividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos coletivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;
- e)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;
- f)Excetua-se do disposto na alínea anterior a abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às:
- i)Praias;
- ii)Infraestruturas de pesca ou recreio náutico;
- iii)Construções licenciadas ou previstas.
- 2 -A ocupação das faixas de proteção às arribas, assinaladas na Carta de Condicionantes, fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 3 -As dimensões das faixas de proteção às arribas, assinaladas na Carta de Condicionantes, poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
614402037