Às áreas de proteção natural integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, aplicam-se, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, as normas dos Capítulo I e II do Título V, respetivamente.