- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas áreas de proteção parcial são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção ou de ampliação;
- b)A abertura de caminhos;
- c)O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, habitação e turismo de natureza, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.
- 2 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Empreendimentos turísticos previstos no artigo 74.º;
- c)Apoio à atividade agrícola;
- d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.
Artigo 68.º — Áreas de proteção parcial
Vigente desde: 28/07/2021