- 1 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I fica sujeita a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realização de obras de construção e de ampliação de edificações de apoio à atividade agrícola ou de iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN.
- 2 -A autorização dos atos e atividades previstos no número anterior depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Construção amovível ou ligeira, nos casos em que não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja comprovada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
- b)A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
- c)Área de construção máxima de 30 m2 por unidade mínima de cultura.
- 3 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Empreendimentos turísticos previstos no artigo 73.º;
- c)Apoio à atividade agrícola;
- d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.
- 4 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I são igualmente admitidas obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que observem o disposto no artigo 74.º
Artigo 69.º — Áreas de proteção complementar do tipo I
Vigente desde: 28/07/2021