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- 2 -Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo I do Título V consideram-se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:
- a)«Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- b)«Apoio à atividade agrícola» a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- c)«Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- d)«Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respetivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às ações de drenagem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;
- e)«Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- f)«Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;
- g)«Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
- h)«Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
- i)«Culturas marinhas» as atividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
- j)«Equipamentos de utilização coletiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela coletividade de atividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
- k)«Habitat» o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- l)«Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
- m)«Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
- n)«Zona terrestre de proteção» a faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à linha de costa.
- 3 -Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo II do Título V consideram-se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:
- a)«Área de estacionamento» área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;
- b)«Área bruta de construção» somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou suscetíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- c)«Área impermeabilizada» área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em que ocorre a precipitação;
- d)«Arriba» - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
- e)«Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- f)«Construção de apoio à atividade agrícola» - construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
- g)«Drenagem» - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;
- h)«Duna litoral» - formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;
- i)«Equipamentos (E)» núcleo de funções e serviços infraestruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;
- j)«Erosão» - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
- k)«Faixa de proteção» zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes da necessidade de conservação dos valores naturais;
- l)«Plano de Praia» instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;
- m)«Projeto de intervenção e requalificação» projeto a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;
- n)«Rede pública de abastecimento de água» rede de distribuição de água explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;
- o)«Rede pública de esgotos» rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;
- p)«Remodelação» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições atuais de utilização.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 28/07/2021