- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação ou ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas e de explorações agrícolas e pecuárias em regime de produção intensiva;
- b)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, com exceção das infraestruturas de apoio às atividades económicas de salinicultura, aquicultura e agricultura;
- c)A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais, com exceção dos estaleiros navais;
- e)A instalação de equipamentos coletivos, incluindo campos de golfe.
- 2 -Com exceção das construções previstas nos planos de praia, nas áreas de proteção parcial do tipo II, as infraestruturas permitidas na alínea b) do número anterior devem cumprir as seguintes condições:
- a)Serem construções amovíveis e ligeiras;
- b)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- c)O acesso deve utilizar os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma;
- d)Não possuírem mais de um piso;
- e)A área máxima de implantação não pode exceder:
- i)35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;
- ii)60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.
- 3 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e alteração de edificações destinadas aos empreendimentos turísticos referidos no artigo 73.º ou à instalação de equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, desde que cumpram as seguintes condições:
- a)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- b)Os acessos utilizem os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.
- 4 -O disposto nos números anteriores não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infraestruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.
Artigo 71.º — Áreas de proteção parcial do tipo II
Vigente desde: 28/07/2021