- 1 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, as obras de construção e ampliação devem respeitar índices de construção iguais ou inferiores a 0,03.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, a emissão de parecer favorável pelo do ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Nas obras de construção e ampliação destinadas a habitação não são permitidas:
- ii)Subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2;
- iii)Áreas brutas de construção superiores a 150 m2;
- iv)Altura total da edificação superior a 6,5 m, acima da cota natural do terreno;
- v)Número de pisos superior a dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60 % da área do piso inferior;
- b)As obras de ampliação destinadas a habitação podem ser feitas até uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número de pisos;
- c)As obras de construção ou ampliação destinadas aos empreendimentos turísticos referidos no artigo anterior apenas são permitidas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)O empreendimento tem de se integrar numa área mínima contínua de 5 ha;
- ii)A área bruta de construção máxima não pode exceder 500 m2;
- iii)O número de pisos não pode ser superior a dois.
- a)Nas obras de construção e ampliação destinadas a habitação não são permitidas:
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras de construção de equipamentos públicos de ensino ou de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 71.º, os projetos de campos de golfe que venham a ser instalados na área do Parque Natural da Ria Formosa devem observar o manual de boas práticas ambientais de campos de golfe, designadamente:
- a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;
- b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;
- c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;
- d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;
- e)Evitar alterações de topografia, movimentação ou compactação dos solos.
Artigo 74.º — Edificações e equipamentos
Vigente desde: 28/07/2021